Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

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PÚBLICO ALVO: Todos os contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas jurídicas de direito privado como Indústrias, Distribuidores e Varejistas, que estejam sob os regimes tributários do lucro presumido, lucro real ou lucro arbitrado.

Obs: Não atinge Pessoas Jurídicas que estão no Simples Nacional.

Para recolhimento do PIS e da COFINS na sistemática atual inclui-se o ICMS no conceito de receita que é base de cálculo destas contribuições.

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não fazer parte da receita da pessoa jurídica, sendo considerado apenas um ingresso financeiro que depois será transferido para o Estado, portanto, não pode ser incorporado no patrimônio da empresa.

Para que as empresas tenham garantido o direito de excluir imediatamente o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em suas vendas, e recuperar os 5 anos anteriores é necessário entrar com ação judicial.

FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: Artigos 145, § 1º; 155, inciso II e 195, inciso I, alínea “b” da CF/88; artigo 110 do CTN; Lei nº 12.973/2014 e RE 574.706/PR.

SITUAÇÃO ATUAL: Apesar da jurisprudência pacificada no STF, existe uma pendência ainda de julgamento de Embargos de Declaração da União, portanto, ainda não é possível a exclusão de forma administrativa pelo contribuinte, somente com decisão judicial para garantia do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.