ICMS ST – IVA – Diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo do real valor de venda do produto, restituição do ICMS pago a maior

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PÚBLICO ALVO: Contribuintes ICMS sujeitos ao regime de substituição tributária para frente, previsto no artigo 150, parágrafo 7º da CF/88, havendo a obrigação do pagamento de tributos de fatos geradores que ainda não vieram a ocorrer efetivamente – Procedimento Administrativo. 

Tese firmada no julgamento no STF do RE 593849 com repercussão geral e das ADINs 2675 e 2777 produziu: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” 

FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: Artigo 150, § 7º; súmula 546 STF e RE 593849 

OBS: Como houve o reconhecimento da restituição por decisão interpretativa, não ocorrendo qualquer mudança na legislação geral, bastaram alterações nos atos administrativos dos estados para viabilizar o cálculo e a devolução. O ressarcimento é aplicável inclusive em razão dos valores recolhidos antecipadamente sobre as mercadorias que não poderão ser vendidas, como, por exemplo, nos postos de combustíveis ocorre uma evaporação natural do produto dentro dos tanques e também no transporte que conta com laudo do INMETRO e que pode chegar até 1% do total adquirido, sem contar as outras formas de perdas já elencadas ou no caso de automóveis em decorrência de roubo, furto ou acidentes; nos casos de produtos danificarem, dentre outros. 

SITUAÇÃO ATUAL: O STF entendeu que é cabível o ressarcimento do imposto pago em regime de substituição tributária na hipótese de a venda efetiva se dar em valor inferior à base de cálculo presumida do imposto. Essa decisão, ainda não publicada, foi submetida ao regime da repercussão geral, isto é, o poder judiciário e a administração deverão observar o posicionamento da Suprema Corte sobre o tema. O fundamento central das decisões que prevaleceram foi no sentido de que a eficiência fiscal não poderia se sobrepor à vedação ao confisco, e que a simplificação da arrecadação não poderia deixar em segundo plano os direitos e as garantias dos contribuintes. Mencionou-se também que a Constituição Federal prevê o ressarcimento do ICMS-ST no caso de não realização do fato gerador presumido e que a venda por valor inferior seria uma espécie de não-realização do que se presumiu.