LGPD - Transferência internacional de dados

A transferência internacional de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito privado somente é permitida nos seguintes casos:

  • Quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei (a definição do conteúdo dessas cláusulas será definida quando for padrão e verificada quando especifica pela autoridade nacional), na forma de:
    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
    b) cláusulas padrão contratuais;
    c) normas corporativas globais;
    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
  • Quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional; Quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
  • Quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
  • Quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade;
  • ou Quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente está de outras finalidades.


OBS: Tende a vir regulamentação complementar para este tipo de transferência tanto por pessoa jurídica de direito privado quanto público.