PÚBLICO ALVO: Todos os contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas jurídicas de direito privado Prestadores de Serviços em geral, que estejam sob os regimes tributários do lucro presumido, lucro real ou lucro arbitrado.
Obs: Não atinge Pessoas Jurídicas que estão no Simples Nacional.
Para recolhimento do PIS e da COFINS na sistemática atual inclui-se o ISS no conceito de receita que é base de cálculo destas contribuições.
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser utilizada analogamente ao ISS, já que também não faz parte da receita da pessoa jurídica, sendo considerado apenas um ingresso financeiro que depois será transferido para o Município, portanto, não pode ser incorporado no patrimônio da empresa.
Para que as empresas tenham garantido o direito de excluir imediatamente o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS em suas vendas, e recuperar os 5 anos anteriores é necessário entrar com ação judicial.
FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: Artigos 145, § 1º; 156, inciso III e 195, inciso I, alínea “b” da CF/88; artigo 110 do CTN; Lei nº 12.973/2014 e RE 574.706/PR (comparativo) e outras Jurisprudências que já decidiram pela exclusão do ISS.
SITUAÇÃO ATUAL: Não há decisão definitiva reconhecendo que o ISS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao ingressar qual a ação já é possível requerer que a exclusão seja realizada diretamente a cada Nota Fiscal e não na escrituração da empresa, evitando que a Receita Federal exija forma diversa de cálculo.