PÚBLICO ALVO: Pessoas Jurídicas que sofrem a incidência das contribuições ao INCRA,
SEBRAE, SENAI, SESI e FNDE/SALÁRIO EDUCAÇÃO.
Nesta tese existem dois argumentos possíveis:
- As contribuições para ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e FNDE/SALÁRIO EDUCAÇÃO, possuem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001 passou a vigorar que as mesmas teriam como base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, razão pela qual evidente a inconstitucionalidade da incidência destas sobre a folha de salários.
- Tendo em vista que há limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81, que não foi revogada pelo Decreto Lei nº 2.318/86, deve ser considerada ilegal a exigência de contribuições em valor superior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos.
O primeiro argumento por vezes é refutado pelos Tribunais, mas o segundo limitando à 20 salários é mais aceito.
FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: EC 33/2001, Lei 6.950/81 e Decreto Lei 2.318/86 e Leis que regulamentam o sistema S.
SITUAÇÃO ATUAL: Discussão ainda nos Tribunais Federais.